MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4445/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):AUBERANY DIAS PEREIRA - CPF: 66335710110
DIANA MARIA ALVES DE ARAUJO LIMA - CPF: 00269183159
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS
5. Distribuição:2ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1174/2022-PROCD

Trata-se da prestação de Contas Anuais de Ordenamento de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Santa Terezinha do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade da Sra. Diana Maria Alves de Araujo Lima, Gestora à época.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF, na análise das gestões contábil, orçamentária, financeira e patrimonial elencou as irregularidades na Análise de Prestação de Contas nº 198/22 (ev. 5).

Além da gestora, a Relatoria apontou o Sr. Auberany Dias Pereira, Contador à época, como corresponsável por atos irregulares praticados.

Devidamente citados, os responsáveis apresentaram suas alegações de defesa (ev. 17).

A COACF exarou a Análise de Defesa nº 262/22 (ev. 19), considerando algumas irregularidades como não justificadas.

É o relatório.

 

Segundo a Constituição Federal compete ao Tribunal de Contas “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros e valores públicos da administração direta e indireta ...” (artigo 71, inciso II). A Constituição Estadual do Tocantins (art. 33, inciso II) e a Lei Orgânica deste Tribunal (art. 1º, inciso II c/c art. 73) também preveem o julgamento anual destas contas.

Os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

A análise destas contas abrange matéria eminentemente técnica-contábil. Assim, resta-nos acompanhar os entendimentos dos órgãos deste Tribunal especializados na matéria, exarados na Análise de Prestação de Contas nº 198/2022 (ev. 5), os quais evidenciaram as irregularidades a seguir expostas:

1. O Relatório de Gestão do Sus relativo ao último quadrimestre do exercício apresentado, não comprovam a execução da programação de trabalho/Plano de Saúde anual e a oferta e produção de serviços públicos na área de saúde, não estando de acordo o exigido no art. 5º, inciso IX, concomitante com o § 1º do mesmo artigo, da INTCE/TO nº 07/2013, e com os arts. 31, II e 36, III da Lei Complementar nº 141/2012.  

2. A Análise a respeito das Despesas de Exercícios Anteriores deve ser efetuada com os valores executados no exercício seguinte, com isso, verifica-se que no exercício de 2021 foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 2.937,80, que deixaram de ser executadas no exercício em análise, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64.

3. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64.

4. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 75.341,08, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021.

5. Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 2.937,80, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ 146.038,62, em acordo com o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

6. Importante ressaltar que através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, o Gestor informou que houve cancelamento total de restos a pagar, no entanto, consta um registro de R$ 19.023,90, em desconformidade com art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64.

7. Houve cancelamento de restos a pagar processados no valor de R$ 19.023,90. Assim, o resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor, demonstrando inconsistência dos demonstrativos contábeis, e em consequência, o Balanço não representa a situação financeira do Ente em 31 de dezembro, em desacordo com os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/1964 e Princípios de Contabilidade. Restrição de Ordem de Gestão Fiscal/Financeira Grave (Item 4.2.3 da IN nº 02 de 2013). (Item 4.3.2.5.1 do Relatório);

8. Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 2.937,80, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ 100.921,38.

9. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011.

10. Registra-se que orçamentariamente o Município de Santa Terezinha do Tocantins, contribuiu 17,90%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente.

11. O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Santa Terezinha do Tocantins, contribuiu 16,70%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente.

12. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de 1%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Este parecer analisa abaixo as mencionadas irregularidades:

1. O Relatório de Gestão do Sus relativo ao último quadrimestre do exercício apresentado, não comprovam a execução da programação de trabalho/Plano de Saúde anual e a oferta e produção de serviços públicos na área de saúde, não estando de acordo o exigido no art. 5º, inciso IX, concomitante com o § 1º do mesmo artigo, da INTCE/TO nº 07/2013, e com os arts. 31, II e 36, III da Lei Complementar nº 141/2012: 

A defesa anexou o Relatório de gestão do SUS referente ao último quadrimestre do exercício de 2020, conforme o solicitado pela equipe técnica e consubstanciado pelo relator dos autos (ev. 17 – Documento 01).

Destarte, houve o devido cumprimento pelo gestor responsável do item diligenciado. Sendo, inclusive, o mesmo entendimento da equipe técnica, a qual conclui pelo saneamento da irregularidade (ev. 19).

 

Itens 2, 5 e 8. Verifica-se que no exercício de 2021 foram realizadas Despesas de Exercícios Anteriores no valor de R$ 2.937,80; Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 2.937,80:

No exercício em análise, o Fundo Municipal de Saúde de Santa Terezinha do Tocantins empenhou no elemento 92 - Despesas de Exercícios Anteriores no valor de R$ 2.937,80, ou seja, despesas que já tinham sido realizadas pelo órgão, contrariando os estágios da despesa pública.

O reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos.

Entretanto, em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, considera-se que tais irregularidades podem ser ressalvadas, pois não houve uma distorção no resultado global das contas, não se mostrando materialmente relevante a execução de despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 2.937,80.

No mesmo sentido, colaciona-se precedente desta Corte de Contas que ressalva a referida impropriedade, mesmo com valores superiores aos aqui analisados:

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 114/2022-PRIMEIRA CÂMARA (Processo nº          11533/2020):

9.1. Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas Anuais do Município de Novo Acordo-TO no exercício de 2019, [...]

9.3. RESSALVAR as impropriedades apontadas no Voto, quais sejam:

b) Realização de despesas classificadas no elemento de despesas 92 - Despesas de Exercícios Anteriores no valor de R$ 30.693,17 em 2020, concernente a despesas que já tinham sido realizadas, mas não registradas, afetando o resultado orçamentário de 2019 - item 5.1.1 do relatório e 9.12.2 do Voto;

Itens 3 e 4. O valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 75.341,08; E no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”:

Em relação à falta de planejamento do consumo de materiais de expediente, verifica-se que a jurisprudência tem se consolidado no sentido de ressalvar as irregularidades supracitadas, a exemplo dos Acórdãos nºs 249/2020 – 2ª Câmara (Proc. 1845/2018); 399/2020 – 1ª Câmara (Proc. 3696/2019); 26/2020 – 1ª Câmara (Proc. 1770/2018); e 696/2019 – 1ª Câmara (Proc. 1809/2018).

 

Itens 6 e 7. Importante ressaltar que através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, o Gestor informou que houve cancelamento total de restos a pagar R$ 19.023,90; Houve cancelamento de restos a pagar processados no valor de R$ 19.023,90. Assim, o resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor, demonstrando inconsistência dos demonstrativos contábeis:

Observam-se precedentes que ressalvam as supracitadas irregularidades com divergência de valores semelhantes:

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 88/2022-PRIMEIRA CÂMARA (Proc. 11633/2020):

[...] 8.2. Ressalvar:

e) Importante ressaltar que através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, o Gestor informou que houve cancelamento total de restos a pagar R$ 21.178,78, em desconformidade com art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 7.2.7.1 do Relatório)

 

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 88/2022-PRIMEIRA CÂMARA (Proc. 11633/2020):

[...] 8.2. Ressalvar:

d) arquivo PDF cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, o Gestor informou que se refere as estimativas a maior de empenhos de R$ 11.415,72, e acosta documento para comprovação. (Item 7.2.7.1 do Relatório).

 

Item 9. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP - Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011:

O gestor responsável afirma que não há divergência no percentual aplicado em ações de serviços públicos em saúde pelo Fundo Municipal da Saúde de Santa Terezinha do Tocantins nos demonstrativos do SICAP/CONTÁBIL e SIOPS, pois há comprovação documental da aplicação de 20,97% (ev. 17):


 

A equipe técnica entendeu que a justificativa apresentada pode ser considerada como “cumprida” (ev. 19).

 

Itens 10, 11 e 12.  Registra-se que orçamentariamente o Município de Lajeado, contribuiu 17,90%; contabilmente o Município de Santa Terezinha do Tocantins, contribuiu 16,70%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS; apura-se a diferença de 1%:  

Convém consignar que a atual metodologia de apuração das cotas de contribuição patronal realizada pelo Tribunal é baseada nas informações repassadas pelo próprio Gestor e que, na composição da base de cálculo apresentada, há elementos suficientes para uma análise fidedigna do índice, que demonstrou o descumprimento ao determinado pelo artigo 22, inciso I da lei nº 8.212/1991.

Vale destacar o entendimento amplamente majoritário[1] adotado por esta Corte de Contas em pareceres prévios no sentido de considerar o não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência, ou o recolhimento a menor, irregularidade com o condão de macular as contas prestadas. Vejamos:

“Proc. nº 11959/2018 - Incidente de Uniformização Jurisprudencial (Despacho 705/2019):

“9.5. Ocorre que não há divergência a ser uniformizada, pois essa discussão já foi pacificada pelo pleno deste Tribunal a exemplo da Resolução nº249/2018 discutida na sessão do pleno do dia 23/05/2018 (Pedido de Reexame nº 12890/2017), a Resolução 325/2018 discutida na sessão do pleno do dia 27/06/2018 (Pedido de Reexame nº 13618/2017) e recentemente em processo do mesmo gestor, ora recorrente, no Pedido de Reexame nº 810/2018 Resolução nº 92/2019 na sessão do pleno do dia 27/02/2019, ficando estabelecido que esse ponto NÃO pode ser ressalvado, dada a sua gravidade.

9.8. Assim, resta prejudicada a submissão deste feito ao Plenário, pois a matéria já se encontra pacificada no âmbito do órgão de uniformização de jurisprudência deste TCE, razão pela qual o processo deve ser arquivado, sem apreciação do mérito. ”

Destarte, o Ministério Público de Contas, na sua função de fiscal da lei, coaduna com o entendimento de que o não recolhimento integral da cota patronal (20%) implica a rejeição das contas por violação ao artigo 22, inciso I da lei nº 8.212/1991.

Entende-se, com base no entendimento majoritário supracitado, que os índices de 16,70% de contribuição apurado contabilmente e de 17,90% orçamentariamente estão ambos abaixo de uma possível margem de ressalva, além de confirmarem outra irregularidade consubstanciada na divergência de 1% entre as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade.

Convém consignar que a equipe técnica considerou como “não cumpridas” as justificativas apresentadas pela defesa quanto as irregularidades em epígrafe (ev. 19).

No mais, é despiciendo ao Ministério Público repetir os números, os resultados ou a fundamentação legal adotada, já que os técnicos encarregados da análise formal e material destas atribuições apontaram a subsistência de irregularidades capazes de viciar o mérito da prestação de contas em apreço, quais sejam: itens 10, 11 e 12.

Dessa forma, considerando as inconsistências apuradas, atrelada ainda ao fato de não terem sido realizadas auditorias “in loco” durante o exercício, o que prejudica sobremaneira a aferição da veracidade dos fatos contábeis apresentados, a medida que se impõe é a irregularidade das contas.

Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, diante das informações orçamentárias, financeiras, patrimoniais, contábeis e operacionais fornecidas pelos órgãos instrutivos desta casa, opina ao Tribunal que julgue IRREGULARES as contas em apreço, nos termos do artigo 85, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 1.284/01.

 

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

 

 

[1] vide Resolução nº 312/2019 – TCE/TO – Pleno, de 05/06/2019 (autos nº 12624/2017), Resolução nº 286/2019 – TCE/TO – Pleno, de 29/05/2019 (autos nº 11023/2018), Resolução nº 539/2018 – TCE/TO – Pleno, de 21/11/2018 (autos nº 6349/2018), Resolução nº 218/2019 – TCE/TO – Pleno, de 24/04/2019 (autos nº 7063/2018) e Resolução nº 186/2019 – TCE/TO – Pleno, de 10/04/2019 (autos nº 5103/2018).

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 21 do mês de setembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 21/09/2022 às 13:55:39
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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